Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9003.7600

1 - TJPE Processual civil. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Agravo de instrumento contra decisão que determinou à seguradora que efetue o pagamento dos honorários do perito. Perícia médica requerida pelo autor beneficiário da justiça gratuita. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova sem obrigar a seguradora de antecipar os honorários periciais. Advertência quanto aos efeitos da não realização da perícia. Possibilidade de a perícia ser realizada por médico perito judicial. Provimento parcial. Decisão unânime. 1) a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro obrigatório possibilita a inversão do ônus da prova, vez que o autor, além de ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações, é reconhecidamente a parte menos favorecida na demanda e, por tal motivo, faz jus à aplicação da legislação consumerista. Ademais, o agravado, como beneficiário da gratuidade da justiça, não pode ser obrigado a custear a realização da perícia por não dispor de condições para tanto. Do contrário, o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça restaria inviável para a parte vulnerável. 2) mesmo diante da reconhecida hipossuficiência da parte agravada, a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de obrigar a seguradora a arcar com as despesas da perícia que foi solicitada pela parte adversa que, por gozar dos benefícios da justiça gratuita, não possui condições de adiantar os honorários do perito. Contudo, ressalte-se que apesar de não ser obrigada a arcar com as despesas da perícia, a seguradora deve estar ciente de que a realização desta também representa uma oportunidade para que ela possa comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o autor alega possuir (CPC, art. 333, II), bem como que, caso não antecipe as despesas com a realização da perícia, posteriormente poderá sofrer as consequências processuais resultantes da não realização desta, já que os fatos alegados pelo autor, por presunção, poderão ser tidos como verdadeiros. 3) sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, determinar a sua realização probatória até mesmo de ofício, conforme preconiza o CPC/1973, art. 130. Portanto, não há qualquer obrigatoriedade de que a perícia médica seja realizada pelo instituto de medicina legal (iml), podendo a mesma ficar a cargo de médico perito indicado pelo Juiz que preside o feito.

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