Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1014.4800

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Pedido de prequestionamento. Descabimento. Inexistência de omissões. Aclaratórios, unanimemente, rejeitados.

«a) Os presentes embargos são animados pela suposta omissão deste E. Tribunal quanto às alegações de violação aos arts. 2º, 5º, 37, caput, XXI e § 6º, 196 e 198, todos da CF/88; 3º, 267, VI, ambos do CPC/1973; e 186, 927 e 944, do Código Civil. b) Para ocorrer omissão, é mister o silêncio do órgão julgador acerca de questões efetivamente ventiladas pelas partes e capazes de reverter o sentido do julgamento, o que, no presente caso, não ocorreu; c) As alegações quanto aos arts. 3º e 267, VI do CPC/1973, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil foram devidamente enfrentadas quando se verificou que a embargada esperou 48 (quarenta e oito) dias para recorrer ao Poder Judiciário, tempo mais do que suficiente, razoável, para que a Administração pelo menos se dignasse a dar qualquer resposta à Sra. Vera Lúcia Teixeira. Tal lapso temporal, como restou consolidado no julgamento do Recurso de Agravo, apenas serve para evidenciar a boa-fé da autora que - já com sua saúde fragilizada pela gravidez, sendo tal condição agravada pela doença em si - tentou resolver a lide administrativamente, e a omissão do Estado quanto ao caso, por não ter se pronunciado no sentido de assegurar àquela um direito que lhe é garantido pela própria Carta Magna, o que, na presente lide, equipara a omissão a uma negativa estatal, não de forma explícita, formal, mas velada; d) Também foi pontuado, no acórdão atacado, que, a respeito da disponibilidade financeira e orçamentária, a Constituição, de fato, apresenta-se rígida quanto à realização de despesas pelos órgãos públicos além daquelas em que há previsão orçamentária, porém, o Poder Judiciário deve atuar na defesa dos chamados «bens maiores, aqueles elencados pela própria Carta Magna como mais importantes. Com base nesse entendimento, concluiu-se que não há desrespeito algum ao princípio da independência dos Poderes quando o Poder Judiciário atua no sentido de controlar os atos da Administração que afrontem diretamente a própria Constituição Federal. Restam, pois, infundadas as alegações do embargante de que esta Terceira Câmara de Direito Público teria sido omissa relativamente aos arts. 2º, 37, caput, XXI da CF/88 e, por consequência lógica, aos arts. 5º, 196 e 198, também da CF/88; e) O CCB, art. 944, trazido pelo Estado no presente recurso, também foi devidamente abordado quando da fixação da quantia a titulo de reparação dos danos morais (fls. 193). A quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) foi estabelecida levando-se em conta: o estado em que se encontrava a embargada; as atitudes irresponsáveis do Estado, mesmo quando diante de uma obrigação imposta pela própria CF/88, que afetaram não só a embargante, mas também, indiretamente, a criança que aquela carregava no ventre; e a aflição psicológica que sofreu a embargada diante da omissão estatal. Não há, pois, qualquer omissão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, apenas mera discordância do Estado quanto ao julgamento do Recurso de Agravo; f) Conforme a jurisprudência consolidada, no âmbito do STJ e do STF, os aclaratórios, para fins de prequestionamento, somente se admitem na ocorrência de omissão, por parte da instância ordinária, quanto a questões federais suscitadas ao longo do processo, o que, efetivamente, não ocorreu; g) Recurso conhecido e, sem discrepâncias, rejeitado.... ()

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