Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4465.0454.8869

1 - TJSP APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Cédula de crédito industrial («CCI) - Sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão executória - Embargos opostos por Mariangela e Maria Cristina, filhas e sucessoras processuais de um dos devedores originários, o avalista Vitório Modolo - Recurso do polo exequente contra a extinção do feito executivo - Prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto para as cédulas de crédito industrial, em atenção ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Precedente do STJ - Dívida vencida antecipadamente em 15.06.1998 (vencimento da última parcela previsto para 15.05.2002) - Ação de busca e apreensão de bens dados em garantia ao pagamento da CCI, por alienação fiduciária, ajuizada em 31.08.1999 pela instituição financeira em face da sociedade empresária Modolo, Modolo e Cia. Ltda e dos avalistas (Antônio, Batista e Vitório) - Despacho que ordenou a citação do polo passivo proferido em 14.09.1999 - Citação da sociedade empresária devedora ocorrida em 30.09.1999 - Conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em 18.11.2014 - Conversão da ação de depósito em execução em 14.10.2015 - Ausência de citação do avalista Vitório Modolo - Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.195/1921 de forma retroativa, sob pena de quebra da confiança e violação da boa-fé (CPC, art. 5º) - Precedentes desta Corte - Prazo prescricional que se iniciava, pela redação original do dispositivo, findo o período de suspensão declarado pelo juiz em razão da falta de bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 4º) - Ainda que o presente caso tenha por pano de fundo a ausência de localização da parte executada e de bens penhoráveis por longo período, não se está diante de hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, mas da prescrição do exercício do direito de ação e da pretensão executiva - Polo exequente que, por desídia e por fatores unicamente a ele imputáveis, desde o princípio do feito, não tomou providências mínimas para promover a citação do devedor Vitório Modolo - Somente após ser especificamente instado pelo douto juízo executivo, em despacho judicial proferido aos 21.06.2017, a tomar as medidas necessárias à integração processual do devedor Vitório, protocolou petição aos 14.11.2017 em que se limitou a requerer que as diligências citatórias fossem empreendidas «nos endereços descritos na petição inicial, ou seja, em peça processual redigida há mais de 17 anos, sem nenhuma preocupação, portanto, com a atualidade dos dados do devedor - Em 18.02.2018, ao tentar realizar a citação em apreço, o oficial de justiça certificou nos autos ter sido informado que o senhor Vitório havia falecido há cerca de 8 anos - O óbito, conforme confirmado em certidão juntada ao feito, ocorreu em 28.09.2009 - Diante de tal informação, o polo exequente seguiu com a postura desidiosa: requereu a citação por edital, o que, por razões óbvias, foi indeferido pela magistrada de origem, a qual determinou a regularização processual - Apenas em 26.09.2022 a instituição financeira exequente trouxe aos autos os nomes e endereços das sucessoras de Vitório Modolo, ora embargantes/recorridas, as quais foram validamente citadas em 19.12.2022 e 21.12.2022 - Transcurso do lapso prescricional sem que fosse efetivada a citação em apreço que não decorre de fatores alheios ou mesmo da demora inerente aos mecanismos da justiça - Inaplicabilidade da orientação ditada pela Súmula 106/STJ - Exequente negligenciou o cumprimento do dever processual previsto no art. 240, §2º, do CPC (antigo 219, §2º do CPC/1973), de sorte que não se operou o efeito interruptivo da prescrição ocasionado pelo despacho que ordena a citação nem a sua capacidade retroativa à data da propositura da ação, previstos no § 3º (§4º do CPC/1973, art. 219)) - Inaplicabilidade da regra de que a citação válida de um dos devedores solidários (no caso, a empresa Modolo, Modolo Cia e Ltda.) teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos demais - Preponderância da legislação cambiária especial (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra) que estabelece que a «interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita - Precedente do STJ - Protocolo de petição isolada por advogada munida de procuração sem poderes para receber citação que não se presta ao reconhecimento da citação válida do devedor Vitório Modolo - Entendimento pacífico do STJ - Consumada a prescrição (seja do exercício da ação, seja da pretensão executória) tendo em vista o fluxo do lapso prescricional sem que houvesse citação apta a sustá-lo - Desnecessidade de intimação pessoal do polo exequente para dar andamento ao feito - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - ENCARGOS PROCESSUAIS - Com o advento da Lei 14.195/2021, que acrescentou o §5º no CPC, art. 921, não cabe a condenação das partes ao pagamento de custas e despesas processuais nos casos em que a execução é extinta mediante declaração da prescrição da pretensão executória - Sentença reformada unicamente para isentar o polo exequente do pagamento dos encargos processuais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... 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