Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.5087.2717.2091

1 - TJSP Direito penal. Execução penal. Indeferimento de pedido de extinção de pena de multa. Agravo improvido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção da pena de multa em processo de execução penal, fundamentado na hipossuficiência econômica do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante alega impossibilidade de pagamento da multa de R$ 24.113,76, tendo sido penhorado apenas R$ 605,93 de sua conta bancária, e que é assistido pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante, considerando a recente alteração do entendimento do STJ sobre o Tema 931. III. Razões de decidir 4. A pena de multa, conforme o CP, art. 51, é considerada dívida de valor, sujeita às normas da Fazenda Pública.5. O entendimento do STF reafirma que a pena de multa mantém seu caráter penal, não sendo possível a extinção sem o pagamento ou outras causas extintivas.6. A defesa não comprovou a impossibilidade de pagamento da multa, uma vez que foi penhorado um valor de R$ 605,93.7. A assistência da Defensoria Pública e a fixação do valor mínimo da multa não comprovam a total incapacidade de pagamento do agravante.8. O agravante pode solicitar o parcelamento da multa, conforme a LEP. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa.10. Tese de julgamento: «1. A pena de multa não pode ser extinta sem o pagamento ou outras causas extintivas. 2. A hipossuficiência econômica deve ser comprovada de forma cabal. Legislação relevante citada: CP, art. 51. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; TJ/SP, Agravo em Execução Penal 7000524-49.2019, Rel. Juvenal Duarte, 5ª Câmara Criminal, j. 28.05.2019; Agravo em Execução Penal 9004263-39.2018, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 28.02.2019; e Agravo em Execução Penal 9003759-67.2017, São Paulo, Rel. Geraldo Wohlers, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2018

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