Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
A decisão recorrida, ao fixar a jornada com base nos elementos probatórios dos autos, mais especificamente a prova oral produzida, está em plena sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte. Note-se, ainda, que a fixação de jornada diversa daquela reconhecida na instância a quo demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A Corte a quo consignou que os descontos foram autorizados por norma coletiva, conforme previsto no CLT, art. 462. Logo, não há violação direta do referido dispositivo. A Súmula 342/TST não tem especificidade com o caso, pois não trata de descontos autorizados em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. O recorrente alega que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Indica violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 331. Porém, consta do acórdão recorrido que não houve recolhimento regular do FGTS apenas nos meses de março de 1999 e fevereiro de 2002. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento da multa normativa, com base na interpretação da cláusula da convenção coletiva que a instituiu. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. O Regional, ao manter a sentença que invalidou os cartões de ponto como meio de prova da jornada praticada, com base na prova oral produzida, decidiu em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371) e em linha com a orientação da Súmula 338/STJ. Não há, portanto, violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 74, §2º, e 818 da CLT, bem como estão superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333/STJ. Por outra senda, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de acordo de compensação de jornada, não estando prequestionada a matéria sob tal aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional nada consignou quanto à existência de norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada e fixando natureza indenizatória ao valor correspondente à parcela. Logo, a matéria, como posta no recurso, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, a decisão está em sintonia com a Súmula 437/STJ. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA E DE RISCO DE VIDA. Tratando-se de pedido condicionado à reversão da condenação relativa às horas extras, nada a deferir. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015) AO PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ( CPC/1973, art. 475-J, não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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