Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6013.0400

1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Direito humano à vida e à saúde. Embargos declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.

«1. O objetivo da demanda é compelir o Estado de Pernambuco a fornecer tratamento de saúde com REVLIMID para paciente portador de mieloma Múltiplo (C90) desde 1999. Segundo laudo médico, o paciente já realizou tratamento com MELFALANO, BORTEZOMIB, CICLOFOSFAMIDA e DECADRON. Como o tratamento não foi bem sucedido com nenhuma dessas drogas, o médico que lhe assiste prescreveu LENALIDOMIDA (REVLIMID) na dose de 25g/dia, por 21 dias em ciclos de 21 dias. E tal medicamento se configura como última alternativa. O fundamento para conceder o pedido foi a existência de violação ao CF/88, art. 196, qual seja, o direito à saúde, e, consequentemente, à vida, ambos previstos constitucionalmente. No presente caso, houve uma ponderação de interesses e optou-se por privilegiar a vida do impetrante em detrimento dos interesses do Estado. 2.Além, como bem ressaltado na decisão ora embargada, o fato do remédio ainda não ter registro na ANVISA, não seria suficiente, por si só, para não se resguardar a vida humana. Sendo assim, a aquisição do referido medicamento deu-se por causa do laudo médico, sendo o seu subscritor a pessoa mais habilitada para fazer o diagnóstico de seu paciente, não havendo, outrossim, motivos para que este órgão julgador contradite as informações médicas. 3.Ademais, ressalte-se, que a multa diária fixada que foi majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de novo descumprimento. Entendo que o valor fixado para multa diária é razoável e equânime, observando as peculiaridades do caso concreto, vez que se trata de meio para coagir o Estado a cumprir a decisão Judicial, levando-se em consideração que a lide versa sobre direito à saúde e à vida. No presente caso, o CPC/1973, art. 461, §4ºfoi observado e a sua referência foi feita ainda que de forma implícita, não havendo motivo para a oposição do referido embargo. 4.Quanto à violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e XXI, 109, I, art. 196 e CF/88, art. 198, bem como aos artigos 1º e 10 da LMS, observa-se que estes, em nenhum momento da relação processual, foram objeto de impugnação, sendo, pois, inovação argumentativa e, consequentemente, inadmissíveis de serem discutidos nesta via recursal. ... ()

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