Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1010.2900

1 - TJPE Apelação cível. Ação ordinária. Seguro automobilístico. Sinistro que envolveu veículo de terceiros. Indevida negativa de cobertura. Danos materiais. Necessidade de comprovação de que a autora/apelada arcou com as despesas para conserto dos automóveis danificados. Demonstração parcial. Danos morais. Cabimento. Redução. Apelo parcialmente provido.

«A hipótese em apreço reporta-se a sinistro ocorrido na cidade de Salgueiro-PE, envolvendo o automóvel da Apelada, objeto do seguro, e outros 06 (seis) veículos, ocasionando avarias em todos eles. A seguradora não se insurgiu contra o tópico da sentença que determinou a autorização, por ela, dos serviços de reparo das motocicletas danificadas, tratando-se, por conseguinte, de matéria incontroversa, na qual incidiu a preclusão consumativa. A condenação em danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo pelo particular, o que não se observa na hipótese em apreço, restando descabido o ressarcimento da Apelada pelo valor integral referente ao conserto dos veículos avariados (R$ 6.076,23), uma vez não comprovado que aquela arcou com o sobredito ônus em sua totalidade. A seguradora reconhece, no seu apelo, que a Apelada arcou com as despesas referentes ao conserto do seu automóvel e da motocicleta da Sra. Joveilda Bsrbosa Leite, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, restando indenizável à segurada apenas o montante de R$ 1.970,75 (Hum mil, novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). A demora excessiva e a inércia injustificada da Apelante em tomar providências necessárias ao deslinde da questão foram capazes de gerar dano moral em favor da Apelada, a qual teve de arcar com os custos do reparo do seu veículo e com parte das despesas inerentes aos automóveis dos terceiros prejudicados, bem como com a evidente cobrança destes para com a solução rápida das avarias ocasionadas, gerando indiscutíveis transtornos ao segurado. Redução do montante arbitrado a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alteração, ex officio, do termo inicial para a incidência dos juros de mora, estabelecendo-os, para ambas as indenizações, a partir da citação; No que concerne à correção monetária, esta deve incidir a partir desta data em relação aos danos morais e desde o efetivo prejuízo (data do pagamento das despesas suportadas pela Apelada) no tocante ao dano material. Provimento parcial da apelação, reduzindo i) os danos materiais para o importe de R$ 1.970,75 (Hum mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e ii) os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).... ()

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