Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1009.3700

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de agravo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Erro. Gratificação de risco de função policial. Via inadequada para sanar erro material. Rejeição.

«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0309884-8, que rejeitou o recurso de embargos de declaração (fls.172). - O embargante, em suas razões, alega haver ocorrido erro material e omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - É pertinente a alegação da FUNAPE ao arguir pela nulidade do acórdão que confirmou a sentença apelada, tendo em vista a concessão de benefício diverso do pedido na exordial. Contudo, essa questão não foi suscitada para ser analisada em momento oportuno, o qual seria no recurso de apelação. - O embargante afirma ser hipótese de erro material, erro passível de ser consertado pela via de embargos de declaração. Esse argumento não é sustentável, pois, o erro material é verificado quando há dano na forma da exteriorização do julgamento e não no julgamento em si, e, na hipótese dos autos há erro no conteúdo do julgamento, no próprio mérito. - Logo, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada para a apreciação desse pedido, em razão de sua limitação, da sua fundamentação vinculada às três hipóteses ditas anteriormente. - Cumpre mencionar que a suposta omissão referente aos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460, não merecem ser acolhidas, visto que o embargante não se pronunciou acerca de tais matérias em momento oportuno. Portanto, não há uma verdadeira omissão do acórdão, pois o judiciário não tem a obrigação de julgar questões que não foram trazidas pelas partes. - O simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. - Por unanimidade, rejeitaram-se aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.... ()

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