Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Penal e processual penal. Crime do CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV. Preliminar de nulidade em razão da utilização de «slides pelo Ministério Público, sem conhecimento da defesa. Mídia obtida exclusivamente mediante escaneamento de peças processuais originais constantes dos autos, devidamente comprovados o que inibe o reconhecimento de surpresa para a defesa. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Preliminar de nulidade por utilização pelo representante do Ministério Público de termo pejorativo. Argüida tal matéria na sessão de julgamento e sobre a mesma haver sido oportunizado a defesa opor contrariedade. Prejuízo não demonstrado, até porque nem mesmo a defesa deixou explicitado em que consistiu o termo pejorativo utilizado.
«Preliminar que, de forma unânime, se rejeita. Preliminar de nulidade do julgamento em razão do Ministério Público haver utilizado arma de policial que se encontrava no recinto para demonstrar como o crime fora praticado, sem disso a defesa haver sido intimada previamente. Insatisfação defensiva não consignada na ata de julgamento. Preclusão operada. Preliminar que, unanimemente, se rejeita. Preliminar de nulidade do julgamento em razão do assistente ministerial haver utilizado da palavra antes do representante do Ministério Público, que se ausentou do recinto e a ele não mais haver retornado. Ata do julgamento que registra haver o representante do Ministério Público se ausentado do recinto, por problemas de saúde, no momento da tréplica defensiva, continuando a acusação sendo assistida pelo assistente ministerial, tendo o Senhor Promotor Público retornado ao Plenário no momento em que se ia iniciar o julgamento. Prejuízo não comprovado. Nenhum ato será declarado nulo se não ficar comprovado prejuízo a quem o alega. Inteligência do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade do julgamento que, de forma unânime, se rejeita. MÉRITO: Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência, em virtude da decisão proferida pelos Senhores Membros do Conselho de Sentença encontrar respaldo numa das versões aos autos trazidas, no caso, a produzida pelo representante do órgão ministerial. Garantia constitucional que é assegurada aos julgamentos do Tribunal do Júri. Exacerbação das penas-bases individualmente aplicadas aos respectivos apelantes em desacordo com às disposições do CP, art. 59. Não sendo de todas desfavoráveis às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não se há manter as penas-bases aplicadas a cada um dos apelantes em patamares próximos do máximo legal. Reduções que se impõem. Apelação a que, de forma unânime, se dá provimento parcial em relação aos respectivos apelantes Monique Ramos de Lima, Jorge Eduardo Bezerra de Oliveira, Antonio Vamberto Gonçalves e Lenivaldo Pessoa de Lima.... ()
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