Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDOS. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO §10 DO CLT, art. 899. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A parte reclamada alega que a presente reclamação trabalhista fora distribuída na vigência da Lei 13.467/2017 e que, diante do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, como detentora dos benefícios da justiça gratuita é isenta do pagamento do depósito recursal, o que afirma com fundamento no §10 do CLT, art. 899. Assim, sustenta que é em absoluto desnecessária a comprovação de preparo, uma vez que « há vários meses encontra-se em dificuldades financeiras que lhe impedia de custear despesas processuais «. (fls. 571). II . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência jurídica a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Vê-se, de plano, que a questão oferece transcendência jurídica haja vista discutir alterações trazidas pela vigência da Lei 13.467/2017. IV . Nos termos do § 9º do CLT, art. 899, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, « São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .. (Grifo nosso). V. No caso vertente, observa-se do acórdão de embargos de declaração que a parte reclamada é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a Corte Regional consignado que « essa questão referente ao benefício da justiça gratuita já estava superada, uma vez que conforme relata a recorrente foi concedido pelo d. Juízo de Origem «. Não obstante, entendeu o Tribunal Regional que « restou informado que ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, esse benefício não abrange o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo, e não de despesa processual prevista na Lei 1.060/1950, art. 3º «. (Destaque e grifo no original). VI. Ao julgar indispensável para fins de conhecimento do recurso ordinário que a parte reclamada, detentora da gratuidade da justiça, efetivasse o depósito recursal, agiu a Corte Regional em clara violação do § 10 do CLT, art. 899. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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