Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 129, § 9º: 09 (nove) meses de detenção; b) crime do CP, art. 147: 01 (um) mês de detenção. Concurso material: 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento de determinadas condições, além da participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11340/06, art. 45. Do pedido de absolvição do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal encontram-se sobejamente demonstradas pela prova material e oral. A versão da vítima mostrou-se coerente e harmônica ao apontar a mecânica delitiva, sem que tenha sido desconstituída pelo acusado em seu interrogatório judicial, considerando que, apesar de intimado, deixou de comparecer ao ato. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, são fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito, onde foi constatada «tumefação medindo aproximadamente 30mm de diâmetro interessando a região frontal à direita". Da mesma forma, inviável a absolvição por fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça. Evidenciado nos autos que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Pedido Defensivo de reconhecimento da confissão extrajudicial. Impossibilidade. As apontadas declarações, prestadas em sede policial, não serviram como prova determinante da condenação. Do pedido Ministerial de revisão da dosimetria dos delitos. Readequação da pena base, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). PREJUDICADO os pleitos Defensivos de fixação da pena base dos delitos no patamar mínimo legal. Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de diminuição da fração de aumento aplicado pelo sentenciante devendo ser fixada a fração de 1/6 (um sexto) para a majoração da circunstância agravante referente ao art. 61, II, «f, do C.Penal. Inviável o pedido Defensivo de afastamento da prestação de serviços à comunidade como requisito para suspensão condicional da pena. O art. 78, § 1º do CP, ao dispor sobre a prestação de serviços, estabelece que «no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)". Já o CP, art. 46 estabelece que a prestação de serviços à comunidade «é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, ou seja, quando a condenação for inferior a seis meses, não se aplica o art. 78 § 1º do CPenal. In casu, o acusado foi condenado à pena superior a 06 (seis) meses de detenção, por infração aos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possibilitando a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. Do pedido de afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo. Não há como acolher tal pretensão defensiva. Previsão do art. 152, parágrafo único, da LEP, tem o respaldo do CP, art. 79, o qual permite que o sentenciante especifique outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para diminuir a fração aplicada na segunda fase da dosimetria dos delitos de lesão corporal e ameaça e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para readequar a pena do delito de lesão corporal (art. 129, § 9º, do C. Penal) para 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e do delito de ameaça (art. 147 do C. Penal) para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Mantidos os demais termos da decisão guerreada.... ()
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