Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO . UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.112/2020. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.112/2020. PROVIMENTO . Ante possível violação da CF/88, art. 114, VIII, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.112/2020. PROVIMENTO. a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, por força do que dispõe o Lei 11.101/2005, art. 6º, caput e § 2º, a competência desta Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) ia até a individualização e quantificação do crédito, mesmo quando se tratar de contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista, de modo que, caberia à parte interessada, esgotado tal procedimento, efetuar a sua habilitação no Juízo Falimentar. A Lei 14.112/2020, contudo, conferiu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, e uma delas foi a possibilidade de se prosseguir, na Justiça do Trabalho, com a execução das contribuições previdenciárias. Depreende-se, desse novo texto legal, que os mencionados, I, II e III da Lei 11.101/2005, art. 6º não são aplicáveis « às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos, VII e VIII do caput da CF/88, art. 114 «, sendo vedados, neste caso « a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. «. Nesse contexto, é imperioso afastar, o entendimento de que, após a quantificação do crédito, a competência passaria a ser do Juízo Universal, razão pela qual devem ser processadas na Justiça do Trabalho as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais, conforme art. 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11 da Lei 14.112/2020, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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