Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Conciliação comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Comparecimento espontâneo. Pagamento prévio de valores rescisórios incontroversos. Presença dos elementos constituintes da transação. Possibilidade. Vício. Ônus de demonstrar. Validade da transação, com efeitos liberatórios. O comparecimento do trabalhador à comissão de conciliação prévia é, como já assentou o Supremo Tribunal Federal, em decisão com efeitos vinculantes, mera faculdade. Uma vez exercida, mister que se retirem do ato as consequências jurídicas pertinentes. A transação pode prevenir ou extinguir litígios, desde que assentada em dois elementos conhecidos. (1) a concessão recíproca sobre (2) direitos duvidosos (res dubia). Se o trabalhador, dispensado sem justa causa, recebe oportuna e integralmente seus haveres rescisórios e, somente depois disso, suscita a parte contrária para tentativa de conciliação, impõe-se reconhecer a eficácia liberatória geral do termo firmado após o acordo. Apenas a demonstração de coação, ônus processual do trabalhador, poderia infirmar tal conclusão. Recurso a que se nega provimento.
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