Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Seguridade social. Fato gerador dos recolhimentos previdenciários. Sentença condenatória em pecúnia. Súmula368 do c. TST. Preceitua a Constituição da República, ao dispor sobre a seguridade social (art. 195, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do Lei 8.212/1991, art. 43 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto no Lei 8.212/1991, art. 22, I. Igualmente, o parágrafo primeiro, do Lei 8.212/1993, art. 43, que trata das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas decorrentes de decisões proferidas na justiça do trabalho e Súmula 368, do c. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que a sentença condenatória em pecúnia constitui o fato gerador da contribuição previdenciária para efeito do, VIII, do CF/88, art. 114. Em decorrência das considerações acima, em especial do quanto já decidido através da Súmula 368, I e III do c. TST, não há que se falar em inobservância ao CLT, art. 879, parágrafo 4º, bem como em ofensa aos arts. 114, VIII e 195, I, a, ambos da CF/88 e, ainda, aos arts. 20, 21, 22, 28, 30, 35 e 43, parágrafos 2º e 3º, todos da Lei 8.212/91.
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