Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de trabalho. Dano moral. Movimentação de cargas. Fratura no dedo ocasionada pelo impacto de mercadoria em queda. Risco da atividade exercida. Indenização devida. O laudo pericial apurou que o dano sofrido possui nexo de causalidade com o trabalho, já que o acidente ocorreu enquanto o reclamante movimentava cargas em sua atividade laboral. Nesse contexto, deve-se mencionar que a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito dos trabalhadores constitucionalmente assegurado, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII. Por conseguinte, é inequívoco que constituía ônus da reclamada provar a implementação de treinamento adequado, e de tal encargo não conseguiu se desincumbir. E nem se alegue que o treinamento em questão não era legalmente exigível. Com efeito, o próprio legislador reconheceu que a atividade de movimentação de mercadorias apresenta riscos inerentes à sua própria existência, os quais sempre deverão ser evitados. É o que se depreende do teor do art. 183, CLT. «as pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. é possível constatar, ademais, certa dose de negligência por parte da reclamada em face do sinistro. Quanto ao assunto, descreve o sr. Perito, por exemplo, que após o acidente o obreiro continuou trabalhando, vindo a procurar auxílio médico apenas no dia seguinte e por conta própria (fl. 160v). Tratando-se de uma fratura, não pode haver dúvida de que o trabalhador deveria ser afastado de suas atividades imediatamente e, ato contínuo, encaminhado ao serviço médico, o que não ocorreu.
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