Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0003.5900

1 - TJRS Crime de formação de quadrilha ou bando em confronto com as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas. Crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto. Princípio da culpabilidade. Aplicação do princípio da especialidade. Vedação ao ne bis in idem.

«O fato de que uma das figuras penais delinear o denominado crime de perigo concreto e a outra crime de perigo abstrato, isto é, aqui o foco do legislador deitou-se sobre a intenção de associação para o fim de cometimento de crimes, enquanto lá o fez sobre a união de indivíduos ad hoc para a finalidade criminosa, não afasta a constatação de que ambas as figuras penais incidem sobre a mesma unidade fática - i. é, o que se pune é o aumento da potencialidade lesiva pela reunião de indivíduos voltados à prática do crime, de molde a favorecer/facilitar a atividade criminosa, em particular pela divisão de tarefas. Assim, acaso ambas as normas incidam sobre o mesmo complexo factual - obviamente, no caso, já consumado -, está claro que as normas incidirão sobre dois momentos do mesmo iter criminis, (recordando-se aqui, em particular, que o legislador tipificou a intenção), violado estará o principio ne bis in idem. É o caso dos autos, pois, seja na majorante inserta no CP, art. 157, § 2º, II, seja no tipo independente do art. 288 do mesmo diploma legal, a resposta penal dá-se por uma associação de indivíduos que, no caso, se uniram para o cometimento de crimes. Em outras palavras, acaso incidentes sobre o mesmo complexo factual a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo e presente o crime de formação de quadrilha ou bando, necessário aplicar-se o princípio da especialização, afastando-se a majorante do inciso II do § 2º do CP, art. 157 e mantendo-se a hipótese como o crime autônomo previsto no CP, art. 288. Idêntico entendimento aplica-se quando incidente a majorante do emprego de arma no crime de roubo, ou seja: afastam-se as majorantes dos incisos I e II do § 2º do CP, art. 157, mantendo-se apenas o crime previsto no CP, art. 288, parágrafo único. Quanto ao crime de extorsão, igualmente necessário o afastamento da majorante inserta no § 1º do CP, art. 158.... ()

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