Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7194.2001.4000

1 - TRT3 Dano moral. Roubo assalto à mão armada. Banco. Posto de atendimento. Ausência. Dispositivo de segurança. Dano moral indenização.

«É de conhecimento que as agências bancárias são alvos de frequentes assaltos, o que, torna de risco acentuado a atividade prestada nestes estabelecimentos, levando à responsabilidade objetiva do reclamado por danos decorrentes da execução do contrato de trabalho, suportados por trabalhadores que a ele prestem serviços (CCB, art. 927, parágrafo único). Ainda que não se adote a teoria do risco profissional, o fato é que o abalo à estrutura psicológica da empregada, plenamente justificável pela situação de estresse vivenciada no ambiente trabalho, inclusive com risco iminente de morte, decorreu de crime praticado em local de intensa e considerável movimentação de numerário, onde, não obstante, omitiu a tomadora a adoção de medidas de segurança. Registre-se que cumpre à instituição financeira zelar pela saúde e pela segurança do trabalhador, devendo a empregadora apurar o cumprimento da legislação quanto à constituição de vigilante, câmara de segurança, e outros tipos de dispositivos de segurança, de modo a coibir a ação de criminosos. Saliente-se que, no caso, os danos morais decorrentes dos assaltos ocorrem in re ipsa, sendo presumíveis, o que afasta a necessidade de maiores provas, pelo caráter traumático do evento em si. Por certo, esta circunstância gera um abalo psicológico. Ao ignorar tal fato, sendo que a reclamada incorreu em omissão, contribuindo para o agravamento do trauma e, por isso, configurado está o nexo de causa entre a conduta e o dano aptos a gerar a responsabilização da empregadora, na forma do disposto no CCB, art. 186. Apesar de se tratar de responsabilidade do Estado a segurança pública e a prevenção de assaltos, inegável que a conduta da ré foi determinante à ocorrência do infortúnio. A reclamada não tomou as medidas de segurança cabíveis para evitar roubos e furtos, bem como expôs voluntariamente seus funcionários a risco desnecessário (determinando que a autora acompanhasse fiscais para transporte de valores). Ao exigir tal conduta, configura-se o nexo de causa entre a conduta e o dano aptos a gerar a responsabilização da empregadora, tendo em vista que configurados o ato ilícito de que trata o artigo 927 do Código Civil e a culpa da ré no tocante ao assalto do qual a reclamante foi vítima. Sabe-se da ocorrência de assaltos, e da insegurança no exercício de determinadas atividades laborais. No caso dos autos, vislumbra-se a situação de perigo a qual a reclamante foi submetida em virtude do assalto ocorrido dentro do posto de atendimento do banco reclamado. Também, não se observa que a reclamada apresentava preocupação com a saúde e segurança dos empregados. Ademais, não ficou comprovada a tomada de determinadas medidas de segurança suficientes, ao contrário, sequer havia câmara de segurança interna ou externa, bem como o posto de atendimento não era servido por vigilante. Tais considerações são suficientes para que se responsabilize a reclamada pelos danos sofridos pela reclamante. Razoável concluir-se que o trabalho desenvolvido pela autora, em situação de risco iminente de sofrer assaltos à mão armada, tenha sido determinante para os danos por ela sofridos. Ainda mais, quando estas situações ocorriam sem que a reclamada tenha buscado medidas para evitar ou, pelo menos, minimizar os danos causados à empregada. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade da reclamada em relação ao assalto sofrido pela reclamante, dentro das dependências do banco reclamado. Recurso que se nega provimento.... ()

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