Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença do trabalho. Reparação. Requisitos essenciais.
«Pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregado que lhe exponha naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02) - quando se tem a responsabilidade objetiva do causador do dano - a responsabilidade civil só se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal (ou concausal) - deste último em relação aos dois antecedentes. Nesse contexto, se a prova pericial produzida nos autos demonstra que o trabalho prestado na empresa reclamada contribuiu, senão para o surgimento, para o agravamento da patologia que acomete a trabalhadora, sem que a reclamada tenha comprovado a adoção de medidas eficazes para minimizar os riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho, deve ela ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos pela reclamante. A concausa, no caso, não é elemento que afasta o dever de reparação, atuando apenas na mitigação do valor a ser arbitrado para as indenizações postuladas.... ()
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