Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.9460.3840.1421

1 - TJSP CONSUMIDOR - FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE e INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - «GOLPE do Presente de Aniversário e/ou do «DELIVERY - Falsa solicitação de taxa de entrega de presente da Cacau Show, quando o autor digitou sua senha em uma «maquinha e o motoboy fugiu com o cartão de crédito do autor, tendo (o terceiro) realizado operações de R$8.000,00 e R$7.999,99, Ementa: CONSUMIDOR - FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE e INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - «GOLPE do Presente de Aniversário e/ou do «DELIVERY - Falsa solicitação de taxa de entrega de presente da Cacau Show, quando o autor digitou sua senha em uma «maquinha e o motoboy fugiu com o cartão de crédito do autor, tendo (o terceiro) realizado operações de R$8.000,00 e R$7.999,99, totalizando R$15.999,99 - Boletim de Ocorrência de fls. 41/28 formalizado na mesma data (R$23/1/2023) - Indícios veementes de Estelionato pelo beneficiário (credenciado) - Sentença de Parcial Procedência - Pretensão de reforma pela financeira - Não cabimento - Em que pese a falta de responsabilidade, em tese, da operadora pelos fatos criminosos narrados, inexiste qualquer justificativa razoável para a recusa ao estorno da operação, uma vez que se tratava de cartão de crédito e não de débito, cujos valores em regra são recebidos pelo vendedor no prazo de 30(trinta) dias - Ademais, a questão é recorrente, tanto que objeto do Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do E. TJSP - Inequívoca, pois, a responsabilidade da instituição financeira em casos de «golpe do motoboy, quando houver falha na prestação dos serviços, da segurança ou desrespeito ao perfil do consumidor - Manifesta discrepância das operações em relação ao perfil do usuário dos serviços - Aplicação das Súmula 297/STJ e Súmula 479/STJ - Atualização desde o desembolso (evento danoso) corretamente fixada, conforme Súmula 54/STJ, já que a responsabilidade pela fraude é extracontratual - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento - Recurso do autor deserto (fl. 453) - Contudo, é certo que encargos acessórios (listados na fl. 402) seguem a inexigibilidade do principal já declarada, sendo incontroverso que o montante controvertido foi creditado em 18/4/2023 (fl. 412), devendo ser ajustado para a mesma data (23/01/2023) ou excluídos os encargos, para o retorno das partes ao estado anterior, limitando a execução condenatória à verba sucumbencial.

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