Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 159.7894.7515.1415

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O, IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, «o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor integral do acórdão, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1º- A, I a III, da CLT. Precedentes. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Corte Regional, ao afastar a confissão ficta aplicada pelo Juiz de primeiro grau e, consequentemente, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral, deixou assente que « o preposto da ré, em seu depoimento, demonstrou ter ciência das condições de trabalho vivenciadas pela autora, inclusive fazendo menção aos empregados citados pela obreira, assim como dos fatos relacionados à entrega da cesta básica e à venda de produtos «. Há fundamentação suficiente no acórdão regional, estando as questões fáticas e jurídicas plenamente prequestionadas, nada justificando a oposição de embargos de declaração a não ser o mero inconformismo da parte com o decidido. 3.2. Destaco, ainda, que o TRT não está obrigado a reproduzir os depoimentos das partes, não se revelando plausível a justificativa da autora para o manejo do apelo horizontal, máxime quando esta Corte Superior, no julgamento de recurso de revista, atua como instância extraordinária, sendo-lhe vedada a reanálise da prova. Precedente da SDI-1. 3.3. A toda evidência, não restaram demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. O que a parte pretendia, na verdade, era rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida, afigurando-se, assim, o nítido intuito protelatório do recurso. 3.4. Por fim, ressalto que o fato de a parte figurar no polo ativo da ação não impede a aplicação da penalidade, uma vez que a lei não faz tal diferenciação, devendo ser aplicada indistintamente a quem comete o abuso processual. 3.5. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Agravo conhecido e desprovido.... ()

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