Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8001.2000

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil. Nexo causal. Danos morais e materiais. Súmula 126/TST.

«A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o nexo de causalidade entre a doença pela qual foi acometido o Reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa. Registrou que foram realizadas duas perícias judiciais, nas quais se constatou que os riscos ergonômicos existentes na Reclamada não guardam relação de causa e efeito com a doença que acomete o Autor (bursite de ombro bilateral). Muito embora, no primeiro laudo pericial, o Perito judicial, engenheiro civil e segurança do trabalho, tenha ressalvado o agravamento da doença em razão, sobretudo, das «atividades/tarefas indevidas no período de retorno ao trabalho pós afastamento médico, ' com esforços pesados na Máquina' «, o Tribunal Regional enfatizou que as informações trazidas na conclusão desse laudo não coincidem com as descritas pelo Reclamante na petição inicial. Além disso, o segundo laudo pericial, elaborado por médico do trabalho, ressaltou que não há incapacidade para o trabalho e que a doença existente nos ombros do Reclamante não guarda nexo causal com a função exercida na Reclamada, uma vez que, ao analisar a ergonomia da função do posto de trabalho, constatou-se o baixo risco de desenvolvimento dessa patologia, até porque a Reclamada disponibilizava mecanismos para auxiliar o manuseio de cargas pesadas. Destaque - se, por fim, que a Corte de origem frisou que não existe prova nos autos que desqualifique as conclusões do segundo laudo, não tendo havido, ademais, reconhecimento, pelo INSS, de doença ocupacional ou acidente do trabalho. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que há nexo causal entre a patologia que acomete o Reclamante e o trabalho por ele exercido na Reclamada, somente seria possível mediante o revolvimento do contexto probatório, procedimento em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). ... ()

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