Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3005.8500

1 - TST Tratamento inadequado do superior hierárquico assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, concluiu que a reclamante foi vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, em face da constatação de que um dos superiores hierárquicos da empresa se valia de uma postura extremante reprovável no trato com a empregada, chegando a proferir palavras insultantes. Ficou consignado na decisão recorrida que a testemunha arrolada afirmou « (...)que o Sr. Waldir era gerente e o Sr. Alex encarregado; que o Sr. Alex destratava a todos; que já presenciou o Sr. Alex xingando a reclamante. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 do CCB/2002, Código Civil, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente a testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. Além do mais, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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