Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. Não configuração. Indeferimento de prova pericial. Acidente. Ausência de comprovação do momento e local de sua ocorrência. Nexo de causalidade não comprovado.
«Na petição inicial, o reclamante narra que desempenhava suas atividades laborativas a pé, na função de leiturista, quando tropeçou em uma calçada e rompeu o menisco do seu joelho direito. As testemunhas ouvidas não confirmaram que o sinistro teria ocorrido nas circunstâncias alegadas pelo autor, motivo pelo qual foi indeferida sua pretensão de indenização por dano moral e salários do período de estabilidade provisória no emprego, já que dispensado antes do término da suposta garantia. A par disso, o autor entende que somente a prova pericial seria capaz de atestar o nexo causal entre o acidente sofrido e as suas atividades laborais, sendo necessária a verificação in loco. Todavia, a comprovação de ter o acidente ocorrido durante o exercício de suas funções laborativas não depende de prova pericial, pois, como o próprio reclamante reconhece, essas funções eram desempenhadas a pé, nas ruas da cidade onde realizava a leitura de consumo de energia elétrica nas residências, e o acidente teria ocorrido em virtude de um tropeção na calçada por onde passava. As circunstâncias em que o acidente ocorreu demonstram que, somente por meio de prova testemunhal, seria possível se atestar se o sinistro, de fato, teria ocorrido ou não durante o trabalho desempenhado pelo reclamante, sendo dispensável a prova pericial. Por outro lado, o indeferimento da expedição de ofícios à instituição em que o reclamante foi atendido logo após o acidente, bem como ao INSS, também não configura cerceamento do direito de defesa autoral, tendo em vista que eventuais informações prestadas não teriam o condão de demonstrar, por si sós, a natureza do acidente sofrido. Até porque o órgão previdenciário deferiu benefício previdenciário comum, e não acidentário. Logo, não se cogita, no caso, do alegado cerceamento de defesa, estando intactos artigos 5º, XXXV e LV, da CF/88 e 427 do CPC. ... ()
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