Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.5040.4003.5600

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; b) incide in casu o entendimento firmado no REsp Acórdão/STJ representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida a Lei 7.347/1985, art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo Lei 9.494/1997, art. 2º-A), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011); c) corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia Acórdão/STJ, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 4Acórdão/STJ, julgado na sessão ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010. ... ()

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