Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V e X, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO . Não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.No caso concreto, ficou comprovado nos autos que o Reclamante foi submetido a condições precárias de higiene e saúde, uma vez que, conforme dados fáticos registrado no acórdão recorrido, «restaram comprovadas a ausência de mínimas condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, o Tribunal Regional arbitrou para R$ 1.000,00 a indenização a ser paga pela Reclamada a título de dano moral. Fixadas tais premissas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT é desproporcional ao dano experimentado pelo Obreiro, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA. DESRESPEITO AO CLT, art. 66. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 110/TST E OJ355DA SBDI-1 DO TST. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O STF, por meio do julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, prevista na parte final do dispositivo mencionado. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI 5322, está clara a compreensão de que o descanso interjornada constitui parte de direito social indisponível, devendo ser considerada inválida a norma coletiva prevendo o fracionamento da parcela. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao considerar que «a concessão do intervalo entre uma jornada e outra é obrigatória, por decorrer de norma pública e cogente e se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho (CLT, art. 66), afastou a validade da norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo interjornada. Concluiu o TRT que «é certo que o intervalo interjornada não usufruído implicou na prestação de serviço em período destinado ao descanso e, como tal, deve ser remunerado como extra. Tal entendimento está em consonância com a decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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