Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.4963.5000.7100

1 - STJ Improbidade administrativa. Recurso especial de wilson spaolonzi. A) violação do CPC, art. 535 de 1973. Desistência homologada; b) CPC, art. 538, parágrafo únicode 1973. Multa devida. Natureza protelatória; c) Lei 8.429/1992. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades; d) penalidade aplicada. Proporcionalidade. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ; e) arts. 7º da Lei 8.429/1992 e CCB/2002, 1.228. Violação configurada.

«1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo únicode 1973); C) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. ... ()

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