Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que não há horas extras a serem deferidas. Pontuou que « referido demonstrativo apresenta-se efetivamente genérico, limitando-se a constar um dia do mês de abril de 2018 com 14 m de horas extras, sequer indicando os horários praticados. Da mesma forma se refere a dois dias no mês de maio de 2018, um dia de junho de 2018, dois dias de julho de 2018 e três em agosto, onde indica de 11 a 13 minutos a título de horas extras, sem especificar os horários consignados . Quanto aos intervalos, o e. TRT também expôs fundamentação suficiente quanto ao tema: « Da jornada acolhida na origem verifica-se que o reclamante usufruía do intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de 6 horas, e uma hora quando extrapolava esse período e dobrava a jornada normal, não havendo desrespeito aos art. 66 e 71 da CLT. Tampouco há apontamento de diferenças pertinentes a esse título . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo com base no laudo pericial, que « no período o reclamante movimentou 21.466 conteiners, dos quais apenas 62 consistiam em cargas inflamáveis. Nessa medida, não se pode concluir que o obreiro transportava referidas cargas em caráter habitual ou intermitente, mas sim de forma absolutamente eventual . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base na norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando que a cláusula 15ª das ACTs: « considera-se noturno o trabalho executado entre as 19h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, considerada a hora noturna de 60 minutos. O adicional aplicado a esses casos será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal . Por sua vez, nas razões do seu recurso de revista, o reclamante limita-se a aduzir que, de acordo com a inteligência da Súmula 60, I e II, e da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1, ambas do TST, o acórdão deve ser reformado para se deferir o pagamento do adicional noturno na prorrogação do labor com a respectiva integração em horas extras. De fato, o agravante não traçou uma linha sobre a validade da norma coletiva apontada pelo Tribunal Regional como fundamento para o indeferimento do pleito. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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