Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.9305.0835.2981

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 330/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

A decisão regional está em sintonia com a Súmula 330/STJ e com a nova interpretação conforme a CF/88 do parágrafo único do CLT, art. 625-E dado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (decisão do Plenário do STF publicada em 20.02.2019), no sentido de que «a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verba trabalhistas". Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso concreto, o Regional verificou que o reclamante era submetido a sobrelabor habitual, com jornadas extenuantes, superiores a dez horas por dia. Essa ilação é insuscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126/TST. Nesse diapasão, correta a decisão regional ao reconhecer a nulidade do regime de compensação praticado pela reclamada. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional concluiu que, «invalidados os cartões-ponto, ficou constatada a supressão do intervalo mínimo intrajornada (fl. 550) e que «a supressão mesmo parcial do intervalo intrajornada acarreta a obrigação de pagar todo o seu tempo mínimo (uma hora), acrescido do adicional. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/STJ e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em face da supressão do intervalo interjornadas. A decisão regional, no tocante ao tema «intervalo interjornadas, encontra-se em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Para se concluir em sentido diverso aos parâmetros e limites das horas de sobreaviso deferidas na sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, seria necessário nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional concluiu que a empresa não efetuou o pagamento do adicional noturno quando houve a prorrogação da jornada noturna, tendo reformado a sentença somente para declarar devido o adicional de 30% previsto em ACT. O recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugnado o fundamento regional de que não houve veda-ção convencional para o não pagamento do adicional noturno em relação à prorroga-ção do trabalho noturno (Súmula 60/TST, II). De toda sorte, a pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de horas extras esbarra no entendimento da Súmula 60, II, desta Corte. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS PARA REFEIÇÃO ADEQUADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum designado foi irrisório. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo O Tribunal Regional, levando em consideração a extensão do dano e o sofrimento da vítima, bem como a capacidade econômica do agente causador do dano, deferiu danos morais em razão de não haver banheiro nem local para a refeição no local da prestação de serviços. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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