Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009: a pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, já que a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório; b) JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009: houve, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora recorrentes, quanto aos critérios de juros de mora; está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança que, «a partir de julho de 2009, os juros e correção monetária seguiram a disciplina da Lei 11.960/2009, na atualização da dívida (fl.92/e/STJ); a autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fls. 215-216/e/STJ): « (...) houve variação na taxa de juros da caderneta de poupança, não podendo assim esses juros ser estabelecidos de modo fixo nesse período. Ora, os juros da liquidação devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (...); tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375; considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida; ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis; c) INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF): o regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF; os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na Emenda Constitucional 62/2009 não são excludentes. A Emenda Constitucional 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do CF/88, art. 100 - Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico; a interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior; «Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21/11/2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24/10/2013); assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da Emenda Constitucional 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF). ... ()
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