Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato de transporte de pessoas - Trecho entre cidade do Estado da Bahia e Rodoviária Tietê, em São Paulo, com partida em 30/12/21, às 10:40 h e chegada em 31/12/21, às 12:45 h (fls.19) - Quebra do ônibus, na estrada, no período noturno e aguardo de novo veículo por cerca de duas horas; espera subsequente por cerca de uma hora e meia na rodoviária - Embarque em outro veículo que também veio a Ementa: Contrato de transporte de pessoas - Trecho entre cidade do Estado da Bahia e Rodoviária Tietê, em São Paulo, com partida em 30/12/21, às 10:40 h e chegada em 31/12/21, às 12:45 h (fls.19) - Quebra do ônibus, na estrada, no período noturno e aguardo de novo veículo por cerca de duas horas; espera subsequente por cerca de uma hora e meia na rodoviária - Embarque em outro veículo que também veio a quebrar - Espera por mais de uma hora na rodovia e embarque em outro veículo, velho, sujo e sem ar condicionado - Chegada ao destino às 22:40 horas do dia 31/12/21, dez horas após o horário previsto, em véspera de ano novo - Contestação da ré que se limitou a negar a ocorrência dos fatos narrados, tendo alegado que a viagem se deu sem qualquer falha de veículo e com cumprimento do horário planejado - Sentença com decreto de parcial procedência da ação que condenou a ré ao pagamento de reparação de danos morais no valor de quatro mil reais a cada autor - Recurso da ré que impugna, tão-somente, a ocorrência de danos morais, alegando que «a narrativa apresentada pelos recorridos, bem como as incongruências apresentadas só permitem levar a uma conclusão de que teria havido, caso provado, um aborrecimento momentâneo, um mero dissabor (fls118) - Responsabilidade objetiva da ré, que assumiu a obrigação de promover o transporte dos autores, do início ao destino, de forma incólume e conforme o contratado, arcando, assim, com os riscos inerentes à atividade - Fatos relatados na inicial, provados por documentos juntados (fotografias e texto de resposta da ré a site de reclamos de consumidores), e não rechaçados em razões recursais, que consistem em grave e inescusável defeito do serviço prestado, com fornecimento de veículos em precária situação de segurança, deficitária assistência fornecida aos passageiros e considerável atraso na chegada ao destino - Caso em que o resultado do atraso na chegada ao destino tem especial contorno de gravidade, por se tratar de véspera de ano novo, tendo os autores chegado à rodoviária as 22:40 h, pouco antes da celebração do Réveillon - Indubitáveis danos morais: constrangimentos, transtornos, frustração de planos em data festiva, sentimentos de nervosismo e irritação, apreensão com o potencial risco sofrido na espera por socorro na rodovia - Reparação arbitrada em patamar equânime, que não comporta minoração - Não provimento do recurso da ré - Honorários fixados ao patrono dos recorridos em 20% do valor da condenação
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