Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.2334.3442.4643

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . I. Na decisão agravada, se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, por não se verificar violação direta e literal de dispositivo da CF/88, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Com efeito, quanto à arguição de nulidade por « negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando da CF/88, art. 93, IX, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a Reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. Por outro lado, a matéria trazida no recurso de revista, concernente à pretensão à realização de nova avaliação de bem objeto de penhora, é eminentemente infraconstitucional (art. 873 e seguintes do CPC). Óbice da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, valendo registrar que o TRT assentou que os documentos constantes dos autos indicam «[...] o alinhamento do preço do imóvel aos parâmetros do mercado imobiliário local, considerando o bairro e as características do bem, de acordo com anúncios de imóvel similares, o que afasta a tese de preço vil, bem como a não utilização de uma fonte de pesquisa". IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, dado o alto valor do bem em discussão, avaliado judicialmente em R$ 17.400.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos mil reais). V. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência econômica da causa.

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