Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.7290.7481.9383

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Não prospera, na hipótese, o pleito de nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, em razão de irregularidades constatadas na empresa, especificamente no diz respeito ao atraso no pagamento dos salários. 2. No caso, o Tribunal Regional, apoiado no conjunto fático probatório dos autos, consignou que, «No que diz respeito aos documentos anexados pela recorrente para comprovar o correto pagamento dos salários, como bem observado pela magistrada sentenciante, ‘O documento sob a rubrica conferência de arquivo enviado trata-se de uma listagem unilateral produzida pela empresa em que não há prova da real data de pagamento dos salários (ID. 9ba92ea - fls. 65/79). Ademais, nenhum dos 114 trabalhadores listados nos comprovantes bancários de ID. b7e3b47 (fls. 61/62) coincidem com os listados no auto de infração (ID. 04fa4cf - fls. 29/39). Por seu turno, o documento de ID. 3ea66be (fls. 63/64) trata-se de mero agendamento bancário, sem a demonstração da efetiva data de depósito. Mesmo que se considerasse a data do agendamento a data do efetivo depósito, ainda estaria longe de atingir os 635 empregados listados pela autoridade fiscalizadora’ (cf. sentença - ID. 75ad6b9 - Fls.: 122). 3. Pontuou que «Há que se destacar a premissa de que os atos administrativos lavrados por auditor fiscal da Superintendência Regional do Trabalho, em decorrência de procedimento administrativo, com oportunidade de defesa, baseados em critérios objetivos de avaliação, que resultaram na constatação de irregularidades, desfrutam da presunção de legitimidade e veracidade, e, por via de consequência, o encargo probatório pertence de forma exclusiva à parte interessada na desconstituição. Assim, «a autuação por descumprimento do dever legal de proceder ao pagamento dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do CLT, art. 459, § 1º, impõe à parte autuada a realização de prova documental em sentido contrário, o que não restou atendido satisfatoriamente no caso concreto . 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. MULTA. VALOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No tocante ao valor da multa, o Tribunal Regional consignou que «não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando também improcedente o pleito de redução do valor da multa e que «o valor da penalidade a ser aplicada é ‘per capita’, sendo devido, por cada trabalhador que se encontrava com o salário atrasado, o valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), equivalente a 160 BTN (Lei 7.855/1989, art. 4º), nos exatos termos fixados na sentença . 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar a penalidade imposta à empresa, considerou legislação infraconstitucional pertinente ao tema, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF