Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento do direito à prova. Laudo pericial. Indeferimento de vistoria no local de trabalho. Não ocorrência.
«Nos termos do CLT, art. 765, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o CPC, art. 130, de 1973 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, o Tribunal Regional salientou a discricionariedade do perito da confiança do juízo para, no desenvolvimento das suas atividades, decidir pela necessidade ou não de vistoria no local da prestação de serviços, máxime por se tratar de perícia médica cujo objeto primordial é a condição de saúde da pessoa examinada. Registrou, outrossim, a participação ativa do autor na realização da análise técnica, inclusive com a elaboração de quesitos suplementares que foram devidamente respondidos, embora a perícia tenha sido realizada em consultório médico. Consignou, por fim, o esclarecimento prestado pelo expert, no sentido de que em oportunidades diversas realizou outras perícias médicas na empresa reclamada, por meio das quais visitou todos os seus setores produtivos. Nesse contexto, realizada a perícia médica, meio apropriado à verificação da existência e extensão de moléstias porventura adquiridas pelo empregado em razão do trabalho, por profissional habilitado, e que, na organização do seu mister, concluiu pela desnecessidade de vistoria no local de trabalho, justificando-a, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento do direito à prova. Imperioso destacar que o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131, de 1973), integrante dos princípios gerais do direito processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos já citado CLT, art. 765 e 130 do CPC, de 1973. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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