Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.8185.1000.0900

1 - TRT2 Dano moral. Dano material. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Pretende a ré a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, aduzindo que este realizou venda em desconformidade com a política da empresa (preço superfaturado), originando danos patrimoniais que foram suportados exclusivamente pela recorrente. Por fim, alega a apelante que, mesmo após o rompimento contratual, o reclamante continuou mantendo contato com seus clientes, mencionando ainda ser seu representante comercial com a intenção de angariar clientes para a concorrência. A pretensão condenatória ao pagamento de eventuais danos materiais não procede. Analisando-se o disposto no exórdio da ação reconvencional, observo que na causa de pedir a recorrente faz menção apenas ao pleito de indenização por danos morais. O CPC, art. 282, Código de Processo Civil inciso III preconiza que a petição inicial trará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Os requisitos apontados no referido inciso, identificando como causa de pedir próxima os fatos, e como causa de pedir remota os fundamentos jurídicos, conglobados com o pedido e suas especificações de que trata o inciso IV do CPC, art. 282, Código de Processo Civil, são imprescindíveis para tornar apto o pedido. A recorrente fez o pedido, mas se olvidou de discorrer sobre a causa de pedir atinente aos eventuais danos materiais. A ausência de pedido específico não provoca a tutela jurisdicional. No que tange aos danos morais, ainda que se admita que o reclamante tenha vendido produto com valor acima do praticado no mercado, a própria recorrente confessa em depoimento que tinha conhecimento dos fatos e ainda assim autorizou a conclusão do negócio. Se o reclamante procedeu de forma desleal, o que dirá da recorrente que ratificou o ato negocial? No caso dos autos, a recorrente vir a juízo e dizer que foi aviltada moralmente pela ação do autor, é afirmação que beira as raias da má-fé. A respeito da representação comercial praticada de forma irregular pelo autor, a testemunha da reclamada confirma o ocorrido (depoimento, fls. 143-v/144). A questão do dano moral empresarial está jungida à hipótese de rompimento do elo de confiança que o cliente deposita no empreendimento, acarretando a perda de transações comerciais. Nada obstante o procedimento inadequado do reclamante, não restou provado que tal atitude tenha verberado de forma negativa nos negócios da apelante. Apelo a que se nega provimento, no particular.... ()

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