Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Dano moral. Dano material. Indenização por dano moral. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A atividade econômica desenvolvida pela reclamada, de industrialização e comércio de cigarros e artigos para fumantes, não se classifica como atividade de risco, eis que referido ramo de comércio não implica um aumento significativo de risco ao empregado levando-se em consideração a realidade a que está submetida todos aqueles que vivem nos grandes centros urbanos, não tendo aplicabilidade a teoria do risco. Assim, no presente caso, para fazer jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, deve-se aferir se houve ou não responsabilidade subjetiva da reclamada na ocorrência dos assaltos sofridos pelo autor. E, da análise das alegações autorais, constata-se que não há nexo causal entre os assaltos praticados por terceiros e a conduta da reclamada. Recurso da reclamada parcialmente provido.... ()
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