Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 173.2375.8989.8785

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE.

óbices do CLT, art. 896, § 7º e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois «consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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