Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.3229.5199.8956

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de dispensa discriminatória e de invalidade dos controles de pronto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à dissolução contratual, assentou o Tribunal Regional que «não há provas, sequer indícios, ônus processual que incumbia ao autor, de que tenha ele sofrido situação abusiva". Em relação aos cartões de frequência, assinala o TRT a presença de horários variáveis. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixou o reclamante de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao processamento do recurso de revista. Limitou-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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