Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Requisitos constitutivos do título executivo. Aferição da certeza e liquidez da cda. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada; b) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, de 1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; c) o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que «a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade (fl. 124, e/STJ); d) o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de «ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013); e e) é assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.8.2015. ... ()
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