Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.8367.3218.7531

1 - TJRJ Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, na forma do CP, art. 69, tudo nos termos da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Em segundo plano, postula a redução da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 21/09/2020, na Rua Araribóia, 440, em Volta Redonda, ofendeu a integridade corporal de Daisy Machado de Oliveira, sua ex-companheira, ao desferir empurrões contra ela. 2. Em relação ao crime de lesão corporal vislumbro escorreita a condenação, contudo, no tocante à ameaça, a absolvição se impõe, sob a tese da atipicidade. Senão vejamos. 3. A materialidade quanto ao crime de lesão corporal restou confirmada pelo auto de exame de corpo de delito. O laudo constatou na ofendida a presença de tumefação e equimose violácea nas regiões bucinadoras bilaterais medindo 50x50mm cada lado, equimose violácea em ambos os pavilhões auditivos, equimose avermelhada na região esternal medindo 30x4mm, estigmas ungueais na região anterior de punho direito e dorso da mão direita, equimose avermelhada na mama direita medindo 40x3mm. 4. Outrossim, há provas da autoria, que se evidenciou através da declaração congruente apresentada pela vítima. As declarações da ofendida são compatíveis com as demais provas coligidas, mormente o laudo pericial, que constatou a existência de vestígios de lesões, por ação contundente, indicando ofensa à sua integridade física. 5. O acusado, em Juízo, apresentou a versão de que ocorreram mútuas agressões e tentou descredibilizar os relatos da vítima, mas a sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. 6. Logo, escorreito o juízo de censura pelo cometimento do crime de lesão corporal. 7. Por outro lado, cabível a absolvição quanto ao delito descrito no CP, art. 147. 8. Observa-se das provas que o acusado não ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Conforme a prova oral, o apelante teria dito que incendiaria o veículo da ofendida, logo não temos a configuração do crime de ameaça. Além disso, tudo ocorreu no mesmo contexto fático das agressões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade das palavras do acusado. 9. Por sua vez, a dosimetria do crime sobejante merece reparo. 10. A pena básica foi exasperada, por conta de o acusado ter praticado o crime na presença dos filhos do casal, contudo, a meu ver, tal circunstância não é suficiente para afastar a pena-base do patamar mínimo. Vale salientar que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Ademais, sua conduta não extrapolou o âmbito da normalidade previsto no tipo e as lesões são de pequena monta. 11. Na segunda fase, cabe a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Mantenho o regime aberto e as condições estabelecidas no sursis concedido pelo sentenciante. 14. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, III, e fixar a pena no tocante ao crime de lesão corporal em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo mantida, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.

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