Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.8905.1316.4025

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. art. 240, §2º, II, e CP. art. 241-D, parágrafo único, II, ambos da Lei 8069/1990 - ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Apelante condenado a 35 (trinta e cinco) anos, 03 meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Das Preliminares. Crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8069/1990 - ECA. Necessário reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do apelante em relação ao citado crime, excluída exasperação decorrente da continuidade delitiva, foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, cujo prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, ex vi do CP, art. 109, V. Denúncia recebida em 07 de agosto de 2017. Sentença condenatória publicada em 28 de junho de 2022. A preliminar de nulidade do feito por deficiência na defesa não merece acolhida. Recorrente regularmente assistido por advogado durante toda a instrução, tendo o causídico participado ativamente do processo, seja na audiência de instrução e julgamento, seja mediante a apresentação de alegações finais pleiteando a absolvição, não sendo possível, portanto, cogitar que o acusado estivesse indefeso. Ressalte-se que eventual «deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do atual representante do recorrente quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior". (AgRg no HC 455.078/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Princípio pas de nullité sans grief. Do Mérito. Materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 217-A(estupro de vulnerável) sobejamente comprovadas no conjunto probatório, inexistindo, nesse ponto, inconformismo defensivo. Por igual, tem-se por inequívoca a prática do delito tipificado no Lei 8069/1990, art. 240, §2º, II - ECA (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente). A prova oral colhida em juízo, incluindo o relato da ofendida, é sobejamente corroborada pelas fotografias e vídeos extraídos dos telefones celulares da vítima e do apelante, assim como do HD do computador a este pertencente, de onde se extrai que o acusado, efetivamente, fotografou e realizou filmagens de cena de sexo explícito ou pornográfica com a ofendida, no período em que ela tinha entre 08 (oito) e 13 (treze) anos de idade. Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não se cogitando a ideia de desequilíbrio processual. Improsperável a tese de quebra da cadeia de custódia. Fatos imputados ocorreram em momento anterior a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19. De todo modo, é certo que, no caso em tela, não restou minimamente demonstrado qualquer indício adulteração ou mesmo de contaminação no conjunto probatório. Na hipótese vertente, a ausência de exame pericial nos vídeos e nas fotografias não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade das demais provas e retirar a materialidade do ilícito. Incabível a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista a pluralidade de condutas e diversidade de crimes de espécies distintas, provenientes de desígnios autônomos, não se verificando, ademais, liame obrigatório de meio e fim apto a autorizar a absorção de uma figura típica pela outra. Da Dosimetria. Penas-bases inalteradas. Consequências psicológicas indeléveis. Inviável o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, posto que comprovado que o recorrente se prevaleceu de relação doméstica para a prática dos delitos. Por outro lado, assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de nulidade do feito. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa quanto ao crime do art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8069/1990 - ECA. No mérito, PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea em relação aos delitos dos arts. 217-A, do CP e 240, §2º, II, da Lei 8069/1990 - ECA, fixando a resposta penal de 30 (trinta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()

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