Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.1621.0001.9100

1 - STJ Reintegração de posse. Ação possessória. Consumidor. Oficina mecânica. Retenção do veículo. Ação de reintegração de posse. Esbulho possessório. Veículo. Reparo autorizado expressamente via e-mail pelo proprietário. Serviço contratado. Pagamento. Recusa. Direito de retenção. Concessionária. Benfeitoria. Impossibilidade. Autotutela. Posse de boa-fé. Ausência. Detenção do bem. Recurso especial. Civil. CCB, art. 516. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.204. CPC, art. 926. CPC/2015, art. 560.

«1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 177.1621.0001.9100].

Gira a controvérsia em torno de definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização expressa por e-mail de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço realizado ou se retenção do veículo configura esbulho, ensejador de demanda possessória. A decisão da 3ª Turma do STJ foi no sentido de que o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. Observe-se que a discussão deu-se sob uma perspectiva civilista e não consumerista.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...] .

A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória.

[...] .

Para o adequado deslinde da questão posta no presente especial é necessário verificar se a retenção do veículo por parte da recorrente, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória.

Para fundamentar sua pretensão de legalidade da retenção, a recorrente invoca o art. 1.219 do Código Civil, que assim dispõe:

«Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.»

A situação prevista no referido dispositivo legal é, segundo a doutrina, uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

Frise-se, entretanto, que tal modalidade de solução de conflitos, por pressupor a imposição unilateral da vontade de uma das partes envolvidas é, em regra, vedada.

[...] .

Como salientado, o direito de retenção decorre, por expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é fundamental, no caso em exame, verificar se a recorrente era, de fato, possuidora do veículo e, dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de retenção do bem,como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a situação ora em análise seria de mera detenção do automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem.

[...] .

No caso em apreço, a recorrente em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse, pois jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil/2002.

A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para a recorrente, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

Assim, a recorrente não poderia exercer o direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil/2002, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem.

[...] .

Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do art. 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal.

Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, já que a questão não foi invocada pela recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o ajuizamento de ação possessória contra quem possui apenas a detenção do bem quando a controvérsia cingir-se apenas ao direito real de posse, sem discussão sobre propriedade.