Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Dano moral. Dano material. Quebra de sigilo bancário. Empregado de instituição financeira. Inexistência de dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O sigilo bancário, segundo definição da doutrina, é uma obrigação imposta às Instituições Financeiras, bem como a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados relativos aos seus clientes, os quais são do seu conhecimento, estando embutido no conceito geral de privacidade, cujo direito é amparável pelo art. 5º, X da CF e pela Lei 4.595/1964. O próprio Banco Central do Brasil exige constante monitoramento dos bancos em relação às movimentações financeiras de seus clientes, o que, por certo, inclui a de seus empregados. Dessa premissa temos que, em primeiro momento, a conduta do Banco-Reclamado não se revela apta a provocar lesão moral no reclamante. Some-se, ainda, que a ocorrência, no caso dos autos, permaneceu restrita ao âmbito interno do reclamado. Ainda, o procedimento foi elaborado para «apuração de suposto envolvimento do reclamante em atos ilícitos apurados internamente, sem conseqüência na rescisão contratual que, se deu, por iniciativa do empregador, mas sem Justo Motivo. Portanto, a conduta do Reclamado de «quebra de sigilo bancário de seu empregado feito através de Processo Administrativo para averiguação de suposto ilícito (fato justificável para a quebra) não constituiu ato ilícito, o que afasta a direito do reclamante à indenização por danos morais. O simples fato de o reclamado proceder à verificação nas contas bancárias dos empregados não implica necessariamente a quebra do sigilo bancário, até porque não há prova nos autos de que foram divulgados a terceiros os dados da conta corrente do reclamante. Reformo.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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