Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.0085.0000.1100

1 - TRT2 Dano moral. Correios. Empregado que sofre assaltos. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Ao longo do contrato de trabalho, o reclamante foi vítima de vários assaltos, sendo alguns, sob ameaça de arma de fogo, o que não foi negado pela reclamada. A prova atestou que os misteres do autor não se restringiam a entrega de cartas, telegramas, posto que também entregava «mercadorias de empresas que comercializam seus produtos por internet, que sabidamente são alvo de marginais, sendo que a recorrente não desenvolveu sistema de segurança compatível com a evolução de abrangência de sua oferta de serviços. Ao emitir a CAT a recorrente enquadrou os fatos ocorridos como acidente do trabalho - parte do corpo atingida (psicológico), agente causador: assalto. Em consequência desses eventos, o autor ficou afastado pelo INSS, fez tratamento psicológico. Provados pois, o constrangimento e a dificuldade que o autor passou a ter no seu dia-a-dia, por culpa da ré, que não cumpriu integralmente normas relativas à segurança de seu empregado. E o empregador, enquanto detentor da fonte de trabalho, deve dotar o ambiente laboral de perfeitas condições de higiene e segurança, velando para que os trabalhadores possam desenvolver seus misteres com tranquilidade. A responsabilidade pelo que ocorre no trabalho é de corte objetivo e via de regra se endereça ao empregador: a uma, porque detentor da fonte de trabalho e a duas, por ser quem assume os riscos do negócio (CLT, art. 2º). Ainda que não se reputasse como objetiva a responsabilidade, a situação a que o autor foi exposto ocorreu por culpa e omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva do reclamado. Trata-se, no mínimo, da modalidade de culpa in vigilando , pois faltou a ré com o dever de velar pela segurança integral do corpo funcional, deixando de investir, de modo suficiente e eficaz, no sentido de erradicar ou inibir a ação de criminosos. Se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de mercadorias chamativas e/ou valiosas, e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformaram a atividade da ré em um cobiçado objeto do desejo da criminalidade, tornando, ipso facto , de elevado risco o trabalho do autor. Nem se diga que a ré estaria em pé de igualdade, como vítima da omissão do Estado no que concerne à segurança pública. A omissão do Estado no tocante à segurança pública não exime o Correio, enquanto empregador, de conferir segurança e qualidade ao ambiente de trabalho. Trata-se pois, de atividade de risco presumido, e assim, os danos à integridade física e moral sofridos por empregados em decorrência do trabalho que prestam em Correios endereçam ao empregador o dever de indenizar. Provados o dano e o nexo causal, bem como a ofensa à integridade moral do reclamante, e definida a autoria, remete-se a ré a responsabilidade de indenizar o mal sofrido pelo empregado, sendo o valor arbitrado na origem condizente com a situação retratada. Sentença mantida.... ()

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