Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «vislumbra-se (...) ter sido a autora intimada em 26 de setembro de 1989, através de edital (fl. 88), acerca da constatação de suspeita de fraude no ato de concessão de seu beneficio, sendo que o INSS lhe conferiu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. A Autarquia Previdenciária diligenciou no sentido de intimá-la pessoalmente, optando pelo edital, somente após não tê-la encontrado no endereço declarado pela própria segurada no ato de requerimento do beneficio (fls. 77 e 86). Contudo, após seu endereço ter sido retificado, o INSS pôde intimá-la pessoalmente dos motivos que levaram à cassação do beneficio 139). Quanto à validade do ato administrativo em si, depreende-se das provas carreadas aos autos que a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/76.651.320-3) fora concedida em 26 de novembro de 1983 e cessada em 30 de abril de 1990, em decorrência de fraude no ato de concessão, notadamente a inexistência do vínculo junto à empresa Extinbrás Equipamentos contra Incêndio Ltda. entre 15 de janeiro de 1966 e 25 de novembro de 1983. Depreende-se que a aposentadoria fora cessada somente após exaustivas providências levadas a efeito, como a expedição de oficios à Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 89/92), a respeito das empresas em que a segurada alegou ter trabalhado. Nesse particular, merece destaque o oficio de fl. 97, contendo a súmula dos documentos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em nome da empresa Extinbrás Equipamentos contra Incêndio Ltda, cujo relatório de fl. 99, evidencia que a mesma teve a falência decretada em 29 de janeiro de 1980, pelo Juízo da 4 Vara Cível de São Paulo - SP. Não obstante isso, a autora instruiu o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço com a relação de salários de contribuição de fl. 79, vertidos pela empresa Extinbrás Equipamentos contra Incêndio Ltda, nos meses de janeiro de 1980 a novembro de 1983. Frise-se que, tendo a Autarquia Previdenciária impugnado a autenticidade do vínculo em questão e, conseqüentemente, da aludida ficha de relação de salários de contribuição, poderia a autora demonstrar por outras provas que a relação empregatícia prorrogou-se mesmo após a decretação de falência da empresa. Logo, cumpriria à segurada, neste momento, provar a existência do labor em questão ou de outros vínculos que justificassem a manutenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do CPC, CPC, art. 333, I, contudo, omitiu-se em fazê-lo. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito (fls. 307-308, e/STJ). ... ()
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