Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE OSASCO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova, cabia à terceira empresa comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento, destacando-se, inclusive, a orientação dada no recente julgamento proferido em 12/12/2019, pela SDI-I do TST, nos autos do recurso de Embargos 925-07.2016.5.05.0281, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2020. (...) Entretanto, esse não foi o caso em exame, uma vez que a terceira empresa não juntou aos autos documentos probatórios de qualquer natureza, o que torna absolutamente inviável a aferição da ocorrência de efetiva fiscalização do contrato de trabalho . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empregadora, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 483, «d, da CLT, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso, nos autos, que a autora laborava em condições insalubres, já que « realizava, diariamente, a limpeza e a respectiva coleta do lixo dos banheiros da recepção do Pronto Socorro Municipal Antônio Giglio e da UPA e o recolhimento de lixo dos banheiros da portaria de conjunto habitacional composto por 24 torres, com 05 andares cada . Conforme disposto no CLT, art. 483, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Desse modo, decidiu erroneamente a Corte de origem ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que «não se trata de condição essencial para a satisfação do contrato de trabalho que impeça a continuidade da prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, «d, da CLT e provido.... ()
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