Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.1204.8782.1107

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, passo ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo reclamante no recurso de revista, relativa ao período da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE DO DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, durante o período de julho a novembro de 2013. Extrai-se do acórdão regional que, « conforme se depreende da conclusão do laudo, o recorrente mantinha contato com agente perigoso, na forma do anexo 04 da NR 16 da Portaria 3.214/78, uma vez que « o reclamante adentrava em área de risco, na medida em que entrava, de forma habitual e intermitente, na subestação de energia elétrica . Relativamente ao período da condenação, a Corte a quo esclareceu que, na própria petição inicial, o reclamante indicou o labor na sede localizada em Olinda/PE, no período de julho a novembro de 2013. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido.... ()

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