Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4002.4900

1 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.

«A Corte Regional concluiu pela condenação subsidiária da União ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor. Para tanto, assim consignou: «Definido o quadro jurídico de responsabilidade subjetiva do ente público tomador de serviços, resta verificar o quadro fático a partir das alegações e provas dos autos. Tendo o segundo reclamado alegado o perfeito atendimento das medidas legais e gerenciais para a boa escolha da empresa prestadora de serviços e para a exoneração de sua responsabilidade patrimonial, a ele cumpria provar tais informações (CLT, art. 818). «Ainda que se quisesse aplicar, como comumente ocorre, a despeito da previsão de regra própria no estatuto consolidado (CLT, art. 769), o disposto no CPC, art. 333, 1973, chegar-se-ia à mesma solução: sendo o zelo administrativo, na preparação e no acompanhamento dos contratos, o fato impeditivo do direito à indenização do ente público por culpa, sua prova deveria ter sido produzida robustamente pela tomadora ré (CPC/1973, art. 333, II). «De outro lado, pelo critério de repartição do ônus pela maior aptidão para a produção da prova, sobre os ombros do tomador de serviços continuariam a pesar os ônus, pois trabalhadores terceirizados não têm acesso aos documentos produzidos e trocados entre a prestadora e o ente tomador de serviços (CPC/1973, art. 335)(...) Portanto, indene de dúvida que à segunda reclamada cumpria o detalhado, atento e continuado cuidado com o cumprimento das obrigações legais e contratuais pela primeira reclamada. Com efeito, não foram trazidos ao processo quaisquer documentos hábeis a comprovar a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada. Diante dessa realidade, percebo que não houve qualquer fiscalização do ente público sobre sua contratada, o que demonstra a total incúria da reclamada para com a fiscalização da execução contratual. «Portanto, a prova dos autos revelou a ausência de monitoramento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a «culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do ente público. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()

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