Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos de declaração considerados protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé e embaraço à efetivação de provimento jurisdicional.
«O Tribunal Regional do Trabalho, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pela ré, reputou-a litigante de má-fé, nos termos do CPC, art. 17, VII, 1973 e condenou-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária em valor equivalente a 20% do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 18, § 2º, além da aplicação de multa de 20% do valor da causa em favor da União, nos termos do CPC, art. 14, parágrafo único, 1973, em face de o Regional ter considerado que a oposição dos embargos de declaração causou embaraços à efetivação do provimento jurisdicional, nos termos do CPC, art. 14, V, 1973. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que para a caracterização da litigância de má-fé é necessário a comprovação de dolo, a obstar o trâmite processual e que do ato resultou prejuízo à parte contrária. Ademais, esta Corte Superior tem considerado que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que ausentes os vícios que ensejam o seu cabimento, não configura litigância de má-fé, na medida em que se trata de prerrogativa conferida em face do direito de recorrer. Precedentes. No que se refere à aplicação da multa prevista no CPC, art. 14, parágrafo único, 1973, por considerar que a oposição dos embargos de declaração criou embaraços à efetivação do provimento jurisdicional, nos termos do CPC, art. 14, V, igualmente é incabível. O item V do CPC, art. 14, 1973 se refere a embaraços criados à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, como por exemplo, as liminares e decisões finais de caráter mandamental. Assim, a simples oposição de embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios, não tem o alcance de configurar ato de embaraço à efetivação de provimento jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, XXXV e provido. CONCLUSÃO: Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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