Jurisprudência Selecionada
1 - TST Vale-transporte. Pagamento em pecúnia. Integração ao salário. Impossibilidade. Natureza indenizatória.
«O Lei 7.418/1985, art. 2º prevê que o vale-transporte «não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (alínea «a) e que «não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (alínea «b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no Decreto 95.247/1987, art. 6º, ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o CLT, art. 458, § 2º, III exclui do «salário a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Em princípio, não se pode acatar a interpretação de que o Decreto 95.247/1987, ao vedar a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro (art. 5º), extrapolou a lei que visava regulamentar. Isto porque o Lei 7.418/1985, art. 4º, ao dispor que «A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador... (g.n.), deixa evidente que o benefício antecipado ao trabalhador constitui-se no próprio documento (ticket ou cartão) utilizado para o transporte. É o que se infere também do art. 5º da mesma Lei 7.418/1985, quando estabelece que «A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Acrescento que a Medida Provisória 280, de 15/02/2006, que havia introduzido parágrafo ao Lei 7.418/1985, art. 1º para permitir o pagamento do vale-transporte em dinheiro, foi posteriormente revogada pela Medida Provisória 283, de 23/02/2006, convertida na Lei 11.314, de 03 de julho de 2006. Ora, tal fato é absolutamente irrelevante, por manter a verba o caráter de antecipação de efetivas despesas de transporte do obreiro, sendo fundamental para a própria prestação de serviços. Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. ... ()
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