Jurisprudência Selecionada
1 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional. Nexo de causalidade não configurado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o laudo pericial não foi conclusivo a respeito do nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a autora e as atividades desempenhadas na prestação de serviços à ré. Isso porque em vistoria ao local de trabalho, o perito consignou que o mobiliário então examinado é do tipo ergonômico, onde a reclamante não trabalhava com os membros elevados e que, se fosse confirmado que laborou em mobiliário diferente, estaria estabelecido o nexo de causalidade. Partindo dessas premissas, a Corte de origem, valorando a prova produzida, concluiu que não ficou comprovado que o mobiliário era diferente, tendo em vista a afirmação realizada pela autora em seu depoimento, no sentido de que sempre exerceu as mesmas funções e sempre trabalhou no mesmo mobiliário. Desse modo, em conformidade com a condição estabelecida no laudo produzido, afastou o nexo de causalidade, e por consequência, a culpa da reclamada. Afastado o nexo causal não se há falar no dever de indenizar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote